CPA - COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO

Construindo conhecimento sobre sua própria realidade.
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Sobre o CPA

A Comissão Própria de Avaliação do UNITPAC apresenta à comunidade interna, composta por técnicos administrativos, docentes e alunos, a Cartilha da CPA. Essa cartilha foi elaborada com o objetivo de fornecer aos acadêmicos informações gerais sobre o processo de avaliação interna da instituição, que é realizado sob sua responsabilidade. Além disso, a cartilha também serve como um guia informativo para a comunidade em geral do UNITPAC, especialmente para as Coordenações de Cursos e Alunos, sobre o papel da Comissão Própria de Avaliação no sistema de avaliação da educação superior no Brasil e seus impactos na nossa instituição.

O QUE É A CPA?

CPA é a sigla para Comissão Própria de Avaliação.

É um órgão presente nas instituições de ensino superior, como universidades e faculdades, responsável pela coordenação e realização de processos de auto avaliação institucional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES). A CPA é composta por membros da própria instituição de ensino, representando diversos segmentos, como docentes, discentes, técnicos administrativos e a sociedade civil. Seu principal objetivo é promover a avaliação interna da instituição, de forma participativa e autônoma, buscando o aprimoramento da qualidade do ensino, pesquisa, extensão e gestão.

A avaliação realizada pela CPA abrange diversos aspectos, como a estrutura física e pedagógica da instituição, o corpo docente, os programas de ensino, a gestão acadêmica, a infraestrutura, as políticas de inclusão e a relação com a sociedade. Com base nos resultados obtidos, a CPA pode elaborar relatórios e recomendações, que serão utilizados para o planejamento e a melhoria das políticas e práticas institucionais. Além disso, a CPA também é responsável por elaborar o Relatório de Autoavaliação Institucional, que deve ser encaminhado para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), como parte do processo de avaliação externa obrigatório realizado pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES). A avaliação realizada pela CPA contribui para a promoção da qualidade do ensino superior e para o aprimoramento das políticas educacionais no Brasil.

QUAIS OS OBJETIVOS ?

Os propósitos principais desta Avaliação são: Identificar potencialidades e fragilidades relativas ao contexto acadêmico e administrativo, bem como propor ações de melhorias dos processos. Estabelecer um elo entre a comunidade e gestores da instituição. Nortear e acompanhar as ações de melhorias realizadas pelo UNITPAC ao final de cada processo. Autoconhecimento institucional e também gerar devolutivas aos Gestores de Curso, estudantes, docentes e colaboradores.

Agora que você já conheceu um pouco mais sobre a CPA, sua estrutura, significado e propósitos, já deve ter observado a extrema importância desta avaliação.

IMPORTÂNCIA DA CPA?

A avaliação interna é importante porque por meio dela, além de encaminhar os resultados para o MEC, podem-se melhorar os processos internos e, consequentemente, a qualidade do ensino e dos serviços.

POR QUE AVALIAR?

A avaliação é um processo fundamental para o constante desenvolvimento das instituições. É importante destacar que a avaliação não deve ser limitada apenas à coleta de dados, mas sim ser um dos processos utilizados pelo UNITPAC para analisar, planejar e reorganizar ações. Os resultados obtidos subsidiam intervenções com o objetivo de qualificar as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

QUANDO SÃO FEITAS AS AVALIAÇÕES?

NA PRIMEIRA ETAPA

SÃO OUVIDOS OS ALUNOS

  • AVALIAÇÃO DO(A) PROFESSOR(A) DA(S) DISCIPLINA(S)

NA SEGUNDA ETAPA

SERÁ UMA AVALIAÇÃO GERAL ONDE TODA A IES DEVERÁ SER OUVIDA, TODOS OS ALUNOS, TÉCNICO ADMINISTRATIVOS E PROFESSORES

FALE CONOSCO

PORTARIA REITORIA Nº 03/2025

NOMEIA OS MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO – CPA DO UNITPAC.

O Reitor do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC, mantido pelo ITPAC - Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A, no uso de suas atribuições legais RESOLVE

Nomear os membros que irão compor a Comissão Própria de Avaliação - CPA

Coordenadora
Tatiane de Jesus Silva Saraiva

Docentes
Rosangela de Oliveira Siede
Osmar Negreiros Filho

Técnico Administrativo
Adriana da Silva Coelho

Comunidade Externa
Dilma Maria Guimarães de Oliveira
Silvestre Alves de Almeida

Discentes
Ronaldo Cezar Gomes de Farias
Marco Antônio de Sousa do Vale

Regulamento

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) possui a finalidade de elaborar e desenvolver a contínua autoavaliação da IES, dentro dos princípios e diretrizes indicados pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES). Rege-se por este Regulamento e pela legislação em vigor e pelo órgão federal competente, e normas vigentes no Sistema Federal de Ensino, possuindo as atribuições de elaborar, implementar, aplicar e monitorar o processo de autoavaliação institucional.

Parágrafo único. O desenvolvimento das atividades da CPA dar-se-á com autonomia em relação aos Conselhos e demais órgãos colegiados existentes nesta Instituição.

Art. 2º. À CPA será garantido o apoio institucional para a realização plena do processo de autoavaliação do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Compete à CPA:

I. Estabelecer diretrizes e indicadores e conduzir a organização dos processos internos do Projeto de Avaliação Institucional;

II. Elaborar, consolidar e executar os instrumentos avaliativos;

III. Analisar os resultados obtidos no processo de Avaliação Institucional e elaborar relatórios de resultados dos processos de Autoavaliação Institucional e encaminhá-los aos setores e/ou aos sujeitos avaliados;

IV. Solicitar devolutiva dos setores avaliados, objetivando o acompanhamento da apreensão dos resultados dos processos avaliativos bem como o encaminhamento de ações a partir desses resultados;

V. Elaborar o Relatório Anual de Autoavaliação Institucional e apresentar recomendações à gestão da Instituição;

VI. Arquivar, por pelo menos 5 (cinco) anos, os documentos gerados durante as avaliações;

VII. Apoiar e subsidiar o processo de Planejamento Institucional, bem como acompanhar o seu desenvolvimento;

VIII. Assegurar a continuidade do processo avaliativo e de uma cultura de avaliação;

IX. Auxiliar a gestão acadêmica, caracterizando-se como ferramenta para a implantação do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e demais projetos que se desenvolvam no âmbito da Instituição;

X. Atuar em colaboração com as coordenações dos cursos, a fim de atender aos processos de regulação governamentais, no que diz respeito à autoavaliação dos cursos de graduação e de pós-graduação;

XI. Exercer as demais atribuições inerentes à natureza de sua competência.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E MANDATO

Art. 4º. Os integrantes da CPA devem ser designados, em números equitativos, entre aqueles que constituem a comunidade acadêmica (discentes, docentes e técnicos-administrativos) e a sociedade civil organizada, em conformidade com a legislação em vigor, o Art. 7º da Portaria INEP/MEC nº 2.051/2004, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado 1 (uma) vez. A CPA da IES está composta pelos seguintes membros:

I. dois representantes do corpo docente;

II. dois representantes do corpo discente, regularmente matriculado;

III. dois representantes do corpo técnico-administrativo;

IV. dois representantes da sociedade civil organizada, sem vínculo empregatício com a IES.

Parágrafo Único – O mandato de 2 (dois) anos se aplica aos integrantes da CPA com exceção do coordenador de CPA.

Art. 5º. O Coordenador da CPA deverá ser um dos representantes da comunidade acadêmica da Instituição, entre docentes e técnicos-administrativos, a ser nomeado pelo gestor da instituição.

Art. 6º. A perda da condição de docente, de discente ou de técnico-administrativo implica no imediato término da condição de membro da CPA, com o mandato sendo complementado por outro representante cuja indicação deverá ser idêntica à do membro que se retira.

Art. 7º. Em caso de afastamento de qualquer um dos membros, a Coordenação da CPA indicará um representante do segmento até o retorno do membro titular.

Art. 8º. A não participação em duas reuniões consecutivas, sem justificativas, ensejará na exclusão do membro da CPA.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º A CPA reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semestre, e extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador ou por pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º. A pauta das reuniões ordinárias será divulgada com antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas, com antecedência mínima de 48 horas, com prévia e ampla divulgação de sua pauta.

§ 3º. O prazo de convocação das reuniões extraordinárias poderá ser reduzido, em caso de urgência, podendo a pauta ser comunicada verbalmente, desde que justificado o procedimento pelo Coordenador.

§ 4º. As reuniões da CPA serão presididas pelo Coordenador ou por um dos membros da Comissão, por ele previamente designado.

§ 5º. As reuniões serão instaladas quando se obtiver o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 6º. As deliberações da CPA serão aprovadas sempre por maioria de votos favoráveis de seus membros presentes.

§ 7º. O Coordenador, em caso de empate, terá voto de qualidade.

§ 8º. As reuniões da CPA deverão ser secretariadas e suas discussões e decisões registradas em ata.

Art. 8º. O comparecimento às reuniões é obrigatório e, exceto quanto ao membro representante da sociedade civil, tem precedência sobre qualquer outra atividade.

Art. 9º. A CPA será instalada em local cedido pela Direção e dotada dos recursos materiais e humanos necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 10º. A CPA deverá dar a mais ampla publicidade a todas as suas atividades.

Art. 11º. A CPA terá pleno acesso a todas as informações institucionais e poderá requerer informações sistematizadas de todas os setores da Faculdade.

Parágrafo único. As informações solicitadas deverão ser fornecidas dentro do prazo estabelecido pela CPA.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12º. A Comissão Própria de Avaliação tem por atribuições coordenar:

I. O envolvimento da comunidade acadêmica no processo avaliativo;

II. A criação de condições para que a avaliação esteja integrada na dinâmica institucional;

III. A definição de procedimentos de organização e de análise de dados;

IV. O processo avaliativo, a análise, a elaboração de relatórios, a divulgação e o seu encaminhamento;

V. A divulgação dos resultados sistematizados para os setores competentes;

VI. O processo de reflexão e discussão sobre os resultados do trabalho avaliativo;

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º. Os casos omissos serão resolvidos pela CPA

Legislação

LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras Providências.

PORTARIA Nº 2.051, DE 9 DE JULHO DE 2004
Regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, instituído na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.

PORTARIA Nº 300, DE 30 DE JANEIRO DE 2006
Aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação Externa de Instituições de Educação Superior do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

Notas Técnicas

Resultados Egresso

Confira os resultados de egressos do UNITPAC!

2023

Relatório Egresso

2022

Relatório Egresso

2021

Relatório Egresso

2020

Relatório Egresso

2019

Relatório Egresso

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