Falta grave sujeita à penalidade
31/7/2007
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TROTE É PROIBIDO
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 100. O Corpo Discente da FAHESA é constituído pelos alunos regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação.
Art. 101. Constituem direitos e deveres dos membros do Corpo Discente:
VIII - Abster-se de quaisquer atos que importem em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeitos as autoridades escolares, professores e funcionários em geral.
X - Desenvolver-se todas as atividades com estrita obediência aos preceitos deste Regimento.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 118. São aplicáveis, na FAHESA, as seguintes penas disciplinares:
I - advertência, verbal ou escrita;
II - suspensão, por até 20 (vinte) dias;
III - desligamento;
Art. 119. É da competência do Diretor da FAHESA cumprir o regime disciplinar, cabendo recurso de suas decisões, segundo o dispositivo neste regimento.
Parágrafo único: A pena de advertência verbal pode ser aplicada ao estudante pelo professor e, ao funcionário, pelo chefe imediato.
Art. 121. A aplicação de pena não desobriga o punido do ressarcimento de danos causados à instituição.